quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Atenção proprietários de lanchas e demais embarcações recreativas.

Lei pernambucana que cobra IPVA de embarcações é inconstitucional, diz juiz

A tributação aplicada a veículos automotores não abrange veículos aquáticos, porque só a União pode criar regras sobre embarcações e também porque o IPVA tem a finalidade de substituir a antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), voltada ao transporte terrestre. Assim entendeu o juiz José Henrique Dias da Silva, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Recife, ao proibir que o governo de Pernambuco cobre imposto da proprietária de uma lancha.
A autora apresentou mandado de segurança contra uma recente norma que fixou em 6% a alíquota de IPVA “para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski”, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. A Lei estadual 15.603/2015 faz parte de um pacote de medidas fiscais propostas ao Legislativo no ano passado para melhorar o caixa do governo.
Um dispositivo em vigor desde 1993 já previa esse tipo de cobrança, mas a norma era ignorada na prática porque o Supremo Tribunal Federal posicionou-se contra medida implantada por outro estado. Segundo o advogado Armindo Morim, do Corrêa Rabello, Costa & Associados, que representou a autora, o governo sinalizou que começaria a exigir o pagamento a partir deste ano, como forma de sobreviver à crise econômica, apostando em novo entendimento de tribunais superiores.
A estratégia não passou no juízo de primeiro grau. Em liminar, Dias da Silva apontou que o STF já tem “firme entendimento no sentido de que a matriz de incidência respeitante a propriedade sobre ‘veículos automotores’ não abrange embarcações e aeronaves”. Ele aponta que, no Recurso Extraordinário 134.509, o ministro Sepúlveda Pertence (hoje aposentado) afastou a interpretação meramente gramatical ao dispositivo referente ao IPVA, “devendo-se considerar não só a finalidade do tributo em questão substitutivo da TRU, como também o fato de que a disciplina normativa das embarcações é de competência da União, não possuindo os estados e municípios qualquer ingerência sobre tal assunto”.
O juiz escreveu ainda que o artigo 158, inciso III, destina 50% da arrecadação do imposto para o município onde estiver licenciado o veículo. Essa regra só faz sentido, afirma, quando se fala na propriedade de veículos terrestres, submetidos a licenciamento nos municípios de domicílio dos proprietários.
Com a decisão, o Fisco estadual fica impedido de exigir o pagamento do IPVA sobre a lancha da autora do processo. Foi fixada multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Segundo o MP não é ilegal a exigência de uniforme branco para babás em clubes privados

MP tranca investigação sobre clubes que obrigam babás a vestir uniforme branco

Exigir que babás de filhos de sócios usem branco dentro das dependências de clubes privados é uma medida lícita, que permite o controle das pessoas que circulam no local e aumenta a segurança. Com esses argumentos, o Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo decidiu por trancar a investigação que havia sido proposta por uma promotora, que buscava analisar se a exigência do vestuário era uma forma de discriminação.
Quando um promotor solicita que comece uma investigação, as partes envolvidas possuem um prazo para apresentar argumentos demonstrando que não há motivos para continuar. Foi o que aconteceu neste caso: os clubes apresentaram sua defesa — feita pelos advogados Fabio Kadi e Caio Ramos Báfero, do escritório Fabio Kadi Advogados — e os membros do Conselho decidiram por não permitir que a investigação começasse.
Pedro de Jesus Juliotti, conselheiro relator do caso, ressaltou três pontos para justificar o trancamento do inquérito. O primeiro é que os clubes são pessoas jurídicas e instituições privadas e por isso possuem o direito de restringir ou impedir a entrada de pessoas. "Parece evidente que, se podem obstar o acesso de não-associados às dependências da sede associativa, evidentemente poderão condicionar o ingresso de não-associados ao cumprimento de determinadas condições voltadas ao bom funcionamento, segurança e controle do local", disse Juliotti.
O segundo argumento é que diferenciações só são ilegais se forem injustificadas, gratuitas e sem pertinência à norma. "No presente caso verifica-se que a norma questionada tem objetivo claro: permitir o devido controle dos prestadores de serviço que ingressam no local, seja para fins de segurança, seja para fins de controle, seja para evitar eventuais abusos prejudiciais ao convívio com outros associados", afirma o relator.
E por fim, Juliotti cita como exemplo praças de pedágio no contexto do direito de ir e vir: “A justificativa é fundada nos princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo os quais os direitos (nunca absolutos) podem sofrer restrições destinadas à garantia de outros preceitos fundamentais à convivência humana”.
“Politicamente correto”
O procurador Alvaro Augusto Fonseca de Arruda deu parecer de acordo com a posição do relator. Invocando experiência própria por ser um frequentador de um clube privado da capital paulista, ele levantou suspeita de que a denúncia outras motivações além das apresentadas: "Não se pode descartar, ainda com a devida vênia, já que com a incomum insurgência é absolutamente isolada e por se tratar de questão da mínima relevância, considerando, ainda, a vigente ditadura do 'politicamente correto', que a representação ora em discussão possa ter outros objetivos, que não exatamente a exigência do uso de uniforme pelas babás".